A responsabilidade trabalhista do sócio que se retira da sociedade

DIREITO TRABALHISTA

Publicado em agosto 2026

Ontem, a convite de um casal de amigos médicos, tive o prazer de visitar as obras de sua futura clínica médica voltada para a especialidade de dermatologia que, sem dúvida, tem tudo para se tornar uma das principais referências da Barra da Tijuca, aqui no Rio de Janeiro – RJ.

Papo vai e papo vem, conversávamos sobre as agruras de se empreender no Brasil e, em certo momento, lembrei de uma citação do falecido empresário Abilio Diniz que dizia que dois dos maiores desafios de qualquer negócio são justamente a gestão de processos e, principalmente, a gestão de pessoas.

E, sinceramente, não tenho dúvida de que a gestão de pessoas, no Brasil, é, inevitavelmente, uma das maiores dificuldades enfrentadas no dia a dia de qualquer empresário.

Não raro, dificuldades nessa gestão levam a crises empresariais pontuais que, inevitavelmente, deságuam no Judiciário por meio de reclamações trabalhistas dos mais variados tipos, muitas vezes ajuizadas por ex-empregados quando aquela relação, que durante anos parecia absolutamente normal, termina de forma um pouco menos amistosa do que todos imaginavam.

Os números não mentem.

De acordo com dados divulgados pelo Portal JOTA, com base no painel “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, apenas nos primeiros cinco meses de 2026 aproximadamente 2,1 milhões de novos processos ingressaram na Justiça do Trabalho.

Parte destas ações judiciais são incidentes de desconsideração de personalidade jurídica na qual se busca responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, sejam os atuais, sejam, aqueles que se retiraram da Sociedade.

Nesta perspectiva, obtivemos uma sentença favorável, em favor de um cliente, sócio desta clínica, que já havia se retirado formalmente há mais de 15 anos, pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis e ilustra muito bem essa questão. No processo, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a empresa, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcançasse diretamente o patrimônio de seus sócios tanto dos atuais, quanto dos retirantes.

A decisão determinou a inclusão de três sócios no polo passivo da execução, reconhecendo que, diante da insolvência da sociedade, a execução poderia avançar sobre seus patrimônios pessoais.

Um dos sócios, nosso cliente, teve sua retirada averbada formalmente na Junta Comercial em 2010. Como a ação somente foi proposta em 2019, o Juízo reconheceu que havia transcorrido o prazo legal de dois anos e afastou a responsabilidade de ambos.

O art. 10-A da CLT estabelece justamente essa limitação temporal: o sócio retirante responde por obrigações trabalhistas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração societária.

No caso analisado, a existência dessa averbação foi determinante para que o nosso cliente fosse excluído da execução, enquanto os demais permaneceram sujeitos à cobrança e, inclusive, à possibilidade de bloqueio eletrônico de seus ativos por meio do SISBAJUD.

Depreende-se, portanto, que não importa se você É sócio com 1% ou 99%! Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo a mera insolvência da empresa pressuposto suficiente para atingir o patrimônio dos sócios!

Também não importa se você FOI sócio com 1% ou 99%! O que interessa é se você averbou a sua saída na Junta Comercial há mais de 2 anos e se a ação trabalhista foi ajuizada dentro deste biênio legal de dois anos previsto no art. 10- A da CLT.

Neste sentido, pelo menos dois alertas podem ser dados:

1º) O sócio que pretende se retirar de uma sociedade empresária deve obrigatoriamente diligenciar para que a respectiva alteração do contrato social seja devidamente averbada na Junta Comercial;

2º) Continue monitorando, mesmo após a sua saída, através de certidões específicas, o eventual ajuizamento de reclamações trabalhistas e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica que venham a lhes imputar alguma sorte de responsabilidade;

Enfim, empreender no Brasil, com efeito, não é para pessoas desprovidas de coragem! A noite de domingo terminou com este casal de amigos e médicos dando forma à um sonho!

Que assim seja! Independentemente dos riscos, inclusive o trabalhista, precisamos de mais sonhadores neste país!

Ricardo Petereit

17/08/2026

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