Quando a dívida bate à porta: até onde vai a proteção do patrimônio do empresário?

DIREITO IMOBILIÁRIO

Publicado em agosto 2026

Na última semana, fomos novamente confrontados com notícias que revelam um cenário cada vez mais presente na vida de empresas e famílias brasileiras: o elevado nível de endividamento e a dificuldade crescente de cumprimento das obrigações financeiras.

Casas Bahia ajuizou pedido de recuperação judicial. O grupo controlador do Habib’s ingressou em recuperação judicial. A falência da Oi voltou ao centro do noticiário e a Braskem iniciou um processo de recuperação extrajudicial.

Empresas de portes, setores e histórias completamente diferentes, mas que ajudam a ilustrar uma mesma realidade: crises financeiras não escolhem tamanho, segmento ou tempo de mercado.

É claro que situações dessa natureza possuem causas próprias e não podem ser simplesmente comparadas. Ainda assim, juros elevados, restrição de crédito, redução de margens, queda de consumo e aumento do endividamento vêm compondo um ambiente particularmente desafiador para quem empreende no Brasil.

E é justamente quando as dificuldades financeiras aparecem que surge uma das maiores preocupações do empresário: até onde uma dívida da empresa pode alcançar o seu patrimônio pessoal?

Essa é uma pergunta que ouvimos com frequência no escritório.

Diante de uma citação em uma ação de cobrança, de uma execução judicial, de um bloqueio bancário ou de uma dívida trabalhista, fiscal ou bancária, uma das primeiras perguntas costuma ser:

“A casa onde eu moro pode ser penhorada para pagar essa dívida?”

A resposta, como normalmente ocorre no Direito, depende das circunstâncias. Mas existe uma importante proteção prevista na legislação brasileira.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial utilizado como moradia pela família é, em regra, impenhorável. Ou seja, não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outras naturezas.

É a conhecida proteção do bem de família.

Essa proteção, naturalmente, não é absoluta. A própria lei prevê situações excepcionais em que a penhora pode ocorrer, como, entre outras, dívidas relativas ao próprio financiamento utilizado para aquisição do imóvel, pensão alimentícia, determinados tributos relacionados ao bem, hipoteca oferecida pela família, imóvel adquirido com produto de crime e obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

Fora das exceções previstas em lei, entretanto, a proteção deve prevalecer.

E uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reforçou exatamente esse entendimento.

No julgamento do AREsp nº 2.791.033/PR, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o simples fato de o imóvel possuir elevado valor de mercado não autoriza a sua penhora.

O caso é especialmente interessante porque o Tribunal de origem havia admitido a venda judicial de um imóvel de alto padrão, sob o argumento de que parte do valor obtido poderia quitar a dívida e outra parte seria suficiente para que os devedores adquirissem uma nova residência.

O STJ afastou essa solução.

Para o STJ, as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva. Se a legislação não estabelece limite de valor, localização ou padrão construtivo para que determinado imóvel seja considerado bem de família, não cabe ao Poder Judiciário criar essa distinção.

Em outras palavras: uma residência não deixa de ser protegida simplesmente porque é valiosa, ampla ou localizada em região valorizada.

O precedente é relevante porque reafirma algo fundamental em momentos de crise financeira: a existência de uma dívida não significa, automaticamente, a perda de todo o patrimônio construído ao longo de uma vida.

Naturalmente, cada situação precisa ser examinada individualmente. É necessário entender a origem da dívida, quem figura como devedor, as garantias eventualmente oferecidas, a estrutura societária da empresa, a existência de outros imóveis, eventual desconsideração da personalidade jurídica e as circunstâncias em que determinado patrimônio foi constituído.

É exatamente aí que reside a diferença entre simplesmente reagir à execução e efetivamente administrar juridicamente uma crise.

Enfim, diante de tantas notícias e cenários tão complexos, posso afirmar que o nosso escritório continuará caminhando ao lado de cada cliente pautados pela estratégia, ética e responsabilidade!

Ricardo Petereit

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