A inércia custa caro: como reagir a comunicações da PGFN e da Receita Federal
Nunca tinha visitado o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (UFRJ). Na semana passada, tive a oportunidade de realizar uma sustentação oral em defesa de um cliente, em um processo administrativo naquele local. Em meio à grave degradação estrutural do hospital, ao me dirigir ao subsolo, li uma frase famosa do livro Ensaio sobre a cegueira, do autor português José Saramago: 'Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara.'
A frase é de uma singularidade e de uma profundidade marcantes. Não basta o ato físico de olhar, nem mesmo ver com algum grau de atenção. O mais impactante é reparar, com empatia, análise crítica e responsabilidade.
Na advocacia, reparar significa olhar com muito mais acurácia o que está diante de nós: o relato de um cliente, os autos de um processo. Muitas vezes, a solução de um caso concreto passa justamente por reparar nos detalhes e, por meio deles, alcançar o que o cliente deseja.
No âmbito fiscal-tributário, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encaminham aos contribuintes comunicações das mais diversas. Com frequência, por exemplo, é instaurado o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual a PGFN verifica a ocorrência de situações que, por lei, permitem responsabilizar pessoas físicas e jurídicas (terceiros) por débitos de outras pessoas físicas e jurídicas já inscritas em dívida ativa da União.
Uma dessas situações é a dissolução irregular de empresa que já possui débitos inscritos em dívida ativa da União. Nesse caso, a PGFN pode iniciar o procedimento de imputação de responsabilidade a terceiros, com contraditório prévio, para analisar a responsabilidade de diretores, sócios e representantes da empresa à época da dissolução irregular.
Reparar nos detalhes, aqui, significa evitar a responsabilização por dívidas de uma empresa em crise. Para isso, basta dar atenção às comunicações da PGFN e, sobretudo, aos prazos. O contribuinte pode impugnar a cobrança administrativa no prazo de 15 dias corridos, contados:
1. do recebimento da carta com aviso de recebimento; ou
2. da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário no REGULARIZE, ou do dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.
Na impugnação, o contribuinte deve apresentar elementos que demonstrem:
- a não ocorrência da dissolução irregular (ausência de irregularidade na dissolução ou regular funcionamento da empresa); e
- a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas em cobrança.
Se a impugnação for rejeitada, o contribuinte poderá, caso queira, apresentar recurso administrativo para que a decisão seja reanalisada pela PGFN.
Portanto, a recomendação fundamental é: ao receber qualquer comunicação ou intimação administrativa da Receita Federal ou da PGFN, não deixe de reparar e encaminhe imediatamente ao nosso time tributário, que avaliará e dimensionará as medidas cabíveis. A inércia pode custar muito caro.
Ricardo Petereit
05/10/2026


