Recuperações judiciais em alta e a conta continua chegando aos credores quirografários

CRISE EMPRESARIAL

Publicado em agosto 2026

Prezados Clientes,

Na última semana, o Valor Econômico noticiou que, apenas no primeiro semestre de 2026, foram distribuídos 6.341 novos pedidos de recuperação judicial no país, número que representa aumento de 6,2% em relação ao ano de 2025 e configura um recorde histórico.

Os números impressionam! Mas, para além das estatísticas, dos indicadores econômicos e das explicações, bem verdade, algumas legítimas e outras convenientemente formuladas após o problema já estar instalado, há uma realidade que me chama atenção, sobretudo, após a recuperação judicial das Lojas Americanas: a dos milhares de credores submetidos aos efeitos dessas recuperações judiciais.

Especialmente os credores quirografários.

A recuperação judicial é concebida, por definição legal, como mecanismo de superação da crise econômico-financeira da empresa, com preservação da atividade produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Na prática, porém, é comum que o credor quirografário ocupe uma posição pouco confortável nesse equilíbrio: continua obrigado a cumprir contratos, arcar com custos operacionais, honrar a própria folha e administrar seu fluxo de caixa, enquanto passa a receber - se e quando receber — segundo as novas condições impostas pelo plano recuperacional.

Semana passada, tivemos de comunicar a um cliente que seu crédito, regularmente habilitado em recuperação judicial, havia iniciado o ciclo de pagamento nos termos aprovados no plano: deságio absurdo de 75%, atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial e pagamento parcelado em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Em termos objetivos: um crédito de R$100.000,00 foi reduzido a R$25.000,00. Não se trata de inadimplemento parcial ordinário, de uma negociação bilateral ou de uma revisão contratual construída entre partes com efetiva paridade de negociação. Trata-se de um crédito que, após percorrer o processo de habilitação e sujeitar-se à coletividade de credores, passa a ser quitado em parcelas mensais de aproximadamente R$2.083,33.

O credor forneceu, entregou, faturou, recolheu tributos, suportou os custos da operação e, muitas vezes, já havia aguardado longamente pelo pagamento antes mesmo do pedido recuperacional.

O deságio de 75% não deve ser lido como um dado isolado. Quando acompanhado de carência, atualização insuficiente e pagamento prolongado, ele pode representar uma recuperação econômica muito inferior aos 25% formalmente preservados no plano. Em recuperação judicial, o percentual anunciado é apenas o começo da conta — e, quase sempre, não é a parte mais onerosa dela.

O Observatório da Insolvência, em levantamento de planos aprovados, identificou que os credores quirografários tiveram previsão de deságio em 82,7% dos processos analisados. Nos casos com deságio, a média apurada foi de 70,8%, acompanhada de prazo médio de pagamento de nove anos, isso mesmo, nove anos, além dos juros médios, quando previstos, de 4% ao ano, e a TR como o índice de atualização mais recorrente!

Este é o cenário sombrio que um credor quirografário de uma recuperação judicial precisa enfrentar sob a batuta do discurso da “preservação da empresa”. Resta apenas questionar: preservação de qual empresa?

É preciso reconhecer que a recuperação judicial não é, por si só, um instrumento ilegítimo. Em determinados contextos, ela é indispensável para evitar a liquidação desordenada de atividades economicamente viáveis. Mas isso não autoriza a naturalização de planos que transferem, de modo excessivo, o custo da crise aos credores quirografários, frequentemente sem garantias proporcionais, sem mecanismos efetivos de fiscalização e com condições econômicas que tornam o recebimento do crédito mais simbólico do que reparatório.

Por isso, a atuação do credor não deve se limitar à habilitação do crédito e à espera do primeiro pagamento. A análise técnica do plano, a verificação da classificação do crédito, o acompanhamento da assembleia geral de credores, a identificação de tratamentos desiguais entre subclasses, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas e a avaliação de medidas de impugnação ou negociação são providências que podem alterar, concretamente, a posição do credor no processo.

Em um cenário de recorde de recuperações judiciais, o credor quirografário não pode ser tratado como mera variável de ajuste da crise empresarial alheia. Seu crédito representa patrimônio, liquidez, investimento, trabalho e risco assumido. E, sobretudo, não deveria ser reduzido a uma expectativa de recebimento parcelado, desatualizado e profundamente descontado, apresentada como se fosse uma solução equilibrada para todos.

Nosso escritório permanece à disposição para analisar casos concretos, acompanhar processos recuperacionais e estruturar estratégias voltadas à proteção dos interesses de credores quirografários — antes, durante e após a aprovação de planos de recuperação judicial!!!!

Ricardo Petereit

10/08/2026

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